- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical. 4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes. 5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo. 7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.