JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA ORIGEM PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OBJETO A SER ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do MPF, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (fls. 1.010-1.013, e-STJ). A parte agravante alega, em síntese, que o entendimento proferido pelo STF, no Tema 1.199, deve ser aplicado ao caso em tela. 2. Após detida análise dos documentos que integram o presente caso, verifica-se que a parte ora agravante, Sr. Ailtamar Carlos da Silva, não interpôs Agravo da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial às fls. 901-903, e-STJ. O único Agravo em Recurso Especial foi interposto pelo Ministério Público Federal, o que ensejou a decisão de fls. 1.010-1.013, e-STJ, ora agravada. 3. Desse modo, diante do trânsito em julgado do acórdão da origem em relação ao ora agravante, fruto da ausência de interposição de Agravo em Recurso Especial de sua parte, inexiste objeto a ser atacado em Agravo Interno, pois a decisão ora agravada era atinente a Recurso do Ministério Público exclusivamente manejado quanto à improcedência do pedido contra o codemandado Volmir de Oliveira Zanato. 4. Por fim, não conhecido o Recurso Especial interposto pelo MPF, não se pode avançar sobre a análise da aplicação da superveniente Lei 14.230/2021. Afinal, em âmbito extraordinário, o art. 493 do CPC "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe de 11/9/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do Apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021). . 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.090.238/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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