JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. O Recurso Especial foi protocolado na vigência do novo CPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não mais permite a comprovação da tempestividade em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do novo CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Na hipótese em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.9.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 5.10.2021, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015. 5. Portanto, considerando que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.282/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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