JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS COMPROVADA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 2. No caso sub examine, a recorrente informa que a decisão agravada foi publicada em 18 de julho de 2022 (grifei), com início do prazo em 19 de julho de 2022 (fl. 583, e-STJ). Comprova a suspensão do expediente forense no período de 02 a 31 de julho, entendendo que o início efetivo do prazo recursal ocorreria em 1º de agosto de 2022. Ademais, demonstra a ocorrência do feriado local do dia 11 de agosto de 2022, o que a leva a dessumir que o prazo final para a interposição do Recurso seria 22 de agosto de 2022. 3. Embora comprovada a suspensão da contagem dos prazos, no ato da interposição do Agravo Interno, o fato gerador da intempestividade é a análise do dia em que foi publicada a decisão agravada, de modo que, conforme se extrai dos autos, a publicação foi realizada no dia 30 de junho de 2022 e não em 18 de julho de 2022, como pretende o recorrente. 4. O Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.089.341/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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