- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 22/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 22/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, a s instâncias ordinárias negaram o tráfico privilegiado por concluírem que a quantidade de drogas apreendidas - "1 porção de maconha (12,1g), um cigarro de maconha (0,8g), 130 porções de cocaína (91,5g), bem como outra porção de cocaína (329,4g)" - e as informações colhidas pelo serviço de inteligência da polícia não deixam dúvida de que o paciente se dedica há mais de 2 anos ao tráfico. Infirmar tais conclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 773.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
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