- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 22/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 22/12/2022
PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOS A. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga aprendida (412,3kg de cocaína) indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o modus operandi do delito (caminhão boiadeiro para o transporte do entorpecente e o veículo Ford Ranger na condição de batedor). Infirmar tais conclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.587/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
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