JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
22/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 22/12/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO NULIDADE OCORRIDA NA ENTREVISTA REALIZADA COM O RECORRENTE POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Sobre o reconhecimento de nulidade ocorrida na entrevista realizada com o recorrente Igor por ocasião da abordagem policial, o presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC 722.618/SC, já julgado por esta Corte Superior, logo está prejudicado o recurso nesta parte. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de absolver os agravantes das práticas criminosas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento das reprimendas, na primeira fase da dosimetria, em 1/3, tendo em vista a variedade, quantidade e o grau deletério das drogas apreendidas (9.808 comprimidos de ecstasy, 2.566g de cocaína, 185g de crack e 30g de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.999.430/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
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