- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO DECRETO PRISIONAL. CASSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O preenchimento dos requisitos de cautelaridade do art. 312 do CPP para a decretação da constrição provisória realmente já fora analisado no HC n. 742.293/RO. Entretanto, não houve, naquele writ, exame da tese de invasão de domicílio, de modo que foi só em relação a esse ponto que se conheceu do recurso em habeas corpus, a fim de não negar a devida prestação jurisdicional ao acusado. 2. O Juiz de primeiro grau entendeu ser nulo o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, mas, apesar disso, aplicou a cautela extrema, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas seria expressiva. Contra essa decisão de relaxamento do flagrante por ilicitude da busca domiciliar, não se insurgiu a acusação. 3. A despeito da menção à gravidade concreta do crime, uma vez reconhecida a invalidade da diligência e relaxado o flagrante por esse motivo - contra o que não houve recurso do Ministério Público -, não poderia ser decretada pelo Juízo singular no mesmo ato a prisão preventiva do recorrente por faltar - ao menos de acordo com a premissa estabelecida pelo próprio Magistrado de primeiro grau naquela decisão - prova lícita da materialidade delitiva. Vale dizer, ao reconhecer a ilegalidade do ingresso em domicílio e relaxar o flagrante, mas decretar a prisão preventiva, agiu de forma incoerente e contraditória o Juiz de direito, o que macula de nulidade a decisão que impôs a custódia provisória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 166.598/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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