- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito" (HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2017). 2. Tal conjuntura não se verifica no caso, dado que, nos trmos do acórdão vergastado, o recorrente "era o médico chefe do plantão obstétrico no dia do fato, tendo instruído e orientado a atuação da corré EVELYN MAYARA ROCHA BRAGA, acadêmica de medicina em seu primeiro ano de residência médica e profissional responsável por realizar as manobras do parto sob a supervisão do paciente, do que se concluiu que a denúncia aponta com clareza o liame entre sua atuação e o resultado verificado, sendo tal nexo causal, neste momento inicial da persecução penal, suficiente para prosseguimento da ação penal". 3. Sob essa perspectiva, é forçoso ressaltar que na hipótese de vir a ser "[c]omprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, [...] preenchidos [estariam] os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria" (AgRg no HC n. 614.967/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 4. Portanto, "[p]ara rever o entendimento adotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios de autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. Precedentes" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.788/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.