- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "as escutas e demais elementos de prova revelam a agressividade e violência dos membros da organização criminosa na prática dos delitos de roubo", bem como o fato de os "membros da organização [terem] ameaça[do] uma das vítimas, antes dela ser liberada do cativeiro, para que ela não reconhecesse dois de seus supostamente membros que teriam sido presos em flagrante na posse de um dos caminhões roubados". 3. No que tange ao alegado excesso de prazo, o processo está concluso para sentença, circunstância apta a afastar a plausibilidade do direito tido por violado ante a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.151/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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