- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como ocorrido na espécie. 2. De acordo com o entendimento assente na Quinta e Sexta Turmas, o Magistrado não é mero órgão chancelador de atestados de classificação de conduta emitidos pela direção prisional e as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, porque reveladores de comportamento insatisfatório durante a execução. 3. Não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao último estágio da execução, haja vista o histórico prisional maculado por faltas graves, a última praticada há menos de dois anos, não tão longínqua a ponto de atrair o direito ao esquecimento para fins do direito previsto no art. 83 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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