- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 26/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATOS DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. As normas protetivas do CDC não incidem nas relações jurídicas interempresariais que envolvam contratos derivativos, categoria na qual estão incluídos os contratos de ajuste de fluxos de caixa (swaps), em discussão nos autos. 7. Não há falar em violação do princípio da boa-fé quando a empresa contratante demonstrar plena ciência dos riscos envolvidos na operação, ainda que haja exposição desigual das partes aos riscos do contrato. 8. Os contratos derivativos não são passíveis de revisão judicial por onerosidade excessiva a partir da aplicação da teoria da imprevisão, pois os riscos e o desequilíbrio são componentes próprios da natureza do contrato. 9. Na hipótese, o tribunal de origem, a partir da análise de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, não reconheceu a presunção de veracidade, a vulnerabilidade técnica da empresa agravante, a existência de onerosidade excessiva do contrato e, tampouco, a existência de má-fé do banco agravado, o que não pode ser revisto no recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.052.586/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.