JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
21/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013. 2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto. 3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O entendimento esposado no acórdão estadual é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la. 5. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n. 396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria. 6. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior, por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR, afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação Alexandria". 7. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a superveniência da sentença penal, como no caso dos autos, condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. Precedente. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.916.475/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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