- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa impugnou todos os argumentos elencados na decisão que inadmitiu o recurs especial, motivo pelo qual é o caso de analisar-se o pedido de reconhecimento da violação do art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, sob o argumento de que esta Sexta Turma, "no julgamento do Habeas Corpus nº 396.020, realizado em 19.05.2018 (DJe 29.05.2018), reconheceu a inépcia de uma das denúncias que compõem uma série de ações penais desmembradas da ação penal de n. 0000537-77.2016.8.16.0013, que deflagrou a "Operação Alexandria". 2. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n. 396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria. 3. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior, por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR, afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação Alexandria". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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