- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade penal subjetiva é imprescindível que seja demonstrada a efetiva participação do acusado no crime, situação que não prescinde da incontroversa caracterização do dolo (demonstração inequívoca do elemento subjetivo). 2. Assim, uma vez que concluído que não ficou caracterizado esse componente de um dos elementos essenciais da estrutura do delito, com base no quadro fático, torna-se inviável, pela via escolhida, a modificação dessa conclusão (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.007.586/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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