JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DOLO DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de condenação pelo mero fato de constar no contrato social como administrador da empresa, implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido consignou que "ainda que a palavra final e as decisões coubessem a Florindo, tal circunstância não é capaz de afastar a responsabilidade e a administração conjunta da empresa por Jorge Henrique" e "sua atuação como mecânico na garagem e na manutenção dos veículos da empresa não é decisiva para se apurar a inexistência de autoria ou dolo porque não afasta a conclusão de que também administrava a empresa" (fl. 1.441). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Além disso, a compreensão desta Corte Superior é a de que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.122.227/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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