- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE 1.001.104 (TEMA 854). ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015, ao agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.001.104 (Tema n. 854), sedimentou o entendimento de que: "Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação". 3. A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na jurisprudência sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária. 4. A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação do artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há direito à indenização em favor de empresa que explora a prestação do serviço de transporte público coletivo mediante permissão precária. Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE 1.001.104, acena para necessidade de prévia licitação para a implementação do serviço de transporte público coletivo, com exceção da ocorrência de situações excepcionais, as quais devem ser devidamente comprovadas. Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco, razão pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude o inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015. 5. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 532.596/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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