JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
27/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente estava envolvido com o crime organizado, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 15,389 kg de maconha (e-STJ fl. 15) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que o paciente, que já cumpriu pena no sistema prisional do Estado do Mato Grosso do Sul e havia se associado com indivíduos não identificados do crime organizado, adquiriu uma dívida de R$ 15.000,00 com eles e foi cobrado a pagá-la, mediante a guarda de entorpecentes em sua residência; razão pela qual a polícia montou pontos de observação na rodoviária local e na casa do paciente, e pode apreender a adolescente que transportava as drogas e seu recebimento pelo paciente, havendo sido apreendido ainda com ele, um caderno com anotações sobre o tráfico de entorpecentes (e-STJ, fls. 15/16) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual, e não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem com a pena-base. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetr ante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 791.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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