- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E PRÉVIA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRAVANTE E CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Com efeito, após melhor análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada da decisão de que não conheceu do writ em 8/9/2022 (quinta-feira), o que torna tempestivo o presente agravo regimental, interposto em 19/9/2022, considerando o prazo em dobro que gozam as referidas entidades. Assim, por economia processual, passo ao análise do agravo regimental, onde a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus por não vislumbrar qualquer ilegalidade. III - Inicialmente, no que tange à suposta nulidade absoluta, configurada pela realização de prisão em flagrante, esta eg. Corte, há muito, firmou o entendimento de que, "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito [...] Precedentes" (RHC n. 94.061/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/04/2018). Saliente-se, ademais, que, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, diga-se novamente, por qualquer do povo e sem mandado. Precedentes. IV - Ademais, no que tange ao pleito defensivo de reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, afere-se dos autos que o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. V- No caso dos autos, os milicianos, durante patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante e corréu em local já conhecido como ponto utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes e, por ter o acusado apresentado nervosismo ao deparar-se com a viatura, decidiram os agentes por abordá-lo, momento em que localizaram pequena quantidade de drogas, além da confissão do corréu de que estaria traficando drogas, além do ora agravante, tudo corroborado em sede de instrução criminal que culminou na prolação de sentença condenatória. Precedentes. VI - Indagado a respeito de todo o contexto, o então suspeito admitiu que estava realizando o comércio espúrio, bem como que detinha entorpecentes em sua residência para fins de comercialização (fl. 335), eventos por si só suficientes para configurar as "fundadas razões" para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Nesse compasso, compreende-se igualmente que não há nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância. VII - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.