JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
14/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO CONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Embargos de matérias que foram tratadas na decisão monocrática, não merecem ser conhecidos, porquanto trata-se de matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido embargado aquela ocasião, para que, após os esclarecimentos dos aclaratórios, interpor os agravos regimentais, o que não tendo sido feito, deixou ocorrer a preclusão consumativa da matéria. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. IV - O entendimento de contradição para efeitos de Embargos de Declaração é atinente ao conteúdo interno da decisão ou acórdão, onde conclui-se em desarmonia ou contrário ao que fundamentou, ou seja, a fundamentação está em um sentido e a conclusão em outro, não sendo passível de embargos o fato da decisão estar contrário ao que o peticionante pretende, porquanto neste caso há apenas decisão contaria ao seu interesse V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. VI - Embargos acolhidos somente quanto ao erro material, para excluir a menção do relatório, na parte do pedido em que menciona "afastando a competência da Justiça Militar", excluindo tal menção, o que não prejudica a decisão, uma vez que sequer integrou os fundamentos desta. Embargos acolhidos, tão somente quanto ao erro material para que às fls. 1.196, na parte do pedido constante do relatório, seja excluída a menção "afastando a competência da Justiça Militar" e passe a constar, tão somente "Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, a fim de que seja dado provimento ao recurso". (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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