JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em matéria penal, apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), situações que não se fazem presentes. A hipótese também não é de correção de eventual erro material (art. 1.022, III, do CPC). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31.5.2017). Precedentes. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.209/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
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