- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - 303, § 1°, C/C ART. 302, § 1°, III; E 306, § 1°, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de diminuição das penas-bases. A Corte originária elencou elementos concretos que não integram o tipo penal, a fim de justificar o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime: i) lesão corporal: condução de veículo de forma imprudente; perda do controle de automóvel; colisão com outros 03 (três) veículos; atropelamento de transeunte; vítima que sofreu fratura da tíbia, luxação do joelho, atrofia dos músculos, diminuição de movimento do joelho, sendo necessário passar por cirurgias - colocação de placas de fixação e parafusos de contenção -, além de estar com dificuldades de mobilidade - necessitando do uso de bengala; ii) embriaguez ao volante: o encontro de uma garrafa de uísque no interior do veículo - bebida de alto teor alcóolico; a causação de acidente de trânsito. A toda evidência, tais fatos não fazem parte dos elementos integrantes do tipo e conduzem, de forma insofismável, ao desvalor das circunstâncias judiais. III - Quantum de aumento proporcional. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.053/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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