- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR MEDIDA EM MEIO ABERTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LADO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. HISTÓRICO INFRACIONAL A INDICAR A MANUTENÇÃO DA SEMILIBERDADE. ESCOPO PEDAGÓGICO E RESSOCIALIZADOR DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do relatório da equipe técnica no tocante à progressão da medida socioeducativa, podendo dele divergir, desde que de forma fundamentada. Não obstante a existência de relatório técnico favorável ao paciente, o Tribunal estadual justificou a manutenção da medida aplicada não somente na gravidade do ato infracional mas também na reiteração delitiva do paciente. III - In casu, a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada e está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que está fundada no histórico infracional do paciente: atos infracionais análogos ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação. IV - Por fim, assinale-se que o escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e a sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.888/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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