- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LAUDO PSICOLÓGICO EM DESACORDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTADO NA SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REVER AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Depreende-se a validade da determinação da realização do exame criminológico, porquanto o d. Juízo da execução a fundamentou devidamente com base em elementos concretos colhidos no decorrer da execução o que, por sinal, culminou com um relatório que demonstra que realmente havia necessidade, porquanto apontou fatores desfavoráveis ao deferimento da progressão. III - In casu, o indeferimento da progressão em razão do resultado do exame questionado, aliado ao prognóstico negativo constante do relatório do exame criminológico realizado, que aponta aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, destaque-se que o traço narcisista na personalidade foi apenas um dos desvios de personalidade, restando, ainda outros fatores negativos, como lacunas no discurso, respaldo apenas nas sequelas advindas das perdas pessoais, discurso superficial calcado nas perdas pessoais, demonstração de não ser acessível ao plano das ideias, sendo um conjunto de fatores negativos aptos a justificar a negativa de progressão. Precedentes. IV - O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.