JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
14/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a repisar as razões lançadas na exordial. Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado: i) as alegações de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e de que os registros criminais são antigos - já foram alcançados pelo período depurador -, o que afastaria os maus antecedentes, não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem, o que a incognoscibilidade das matérias sob pena de supressão de instância; ii) os pedidos de afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena e de reconhecimento de ausência de elementos concretos a justificar o desvalor das circunstâncias judiciais já foram apreciados no HC n. 771.458/SP, o constitui mera reiteração do pedido já formulado outrora; e iii) o reclamo de aplicação da continuidade delitiva esbarra no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III - Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 771.738/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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