- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO POR PARTE DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. III - Na hipótese em foco, "no recurso integrativo rejeitado, a eg. Corte estadual não analisou o pleito defensivo, porquanto a matéria não havia sido objeto da apelação anteriormente interposta, tratando-se de verdadeira inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração, recurso dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Encontra-se, portanto, o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, a qual entende que, a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal" (AgRg no HC n. 681.720/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/11/2021). Precedentes. IV - Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. Possibilidade. Verifica-se que a pena foi exasperada, na fração de 3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta o fato de o crime ter sido cometido mediante o emprego de arma e concurso de agentes. Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou o emprego da referida fração em circunstâncias concretas: uso de arma de fogo, em via pública, com ostensividade. Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois o quantum de aumento de pena foi aplicado com a devida fundamentação. Não existe, portanto, nenhuma violação à orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.601/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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