- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 241-B E 241-D, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM A PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA DO PACIENTE. ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Ainda que a consumação do crime de estupro de vulnerável dispense a prática de grave ameaça e violência real, isso não significa que seja impossível a presença de tais elementos na conduta daquele que mantenha conjunção carnal ou ato libidinoso contra vulneráveis, como ocorreu no caso em tela. Em tal situação, mostra-se possível a aplicação da norma prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias concluíram que houve o emprego de violência e ameaças nas condutas praticadas pelo Agravante. Assim, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021; sem grifos no original). 4. Considerando a descrição contida, na denúncia, de que a ação do Recorrente envolveu ameaças e violência física, não há violação ao princípio da congruência ou da correlação, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.732/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.