JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 183, 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015, contado em dobro, nos termos do art. 183 do referido codex. III - Nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. IV - Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual. Precedentes. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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