- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO, POR AUTARQUIA MUNICIPAL, ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. AUTARQUIA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 05/08/2020, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 06/08/2020, quinta-feira, e o presente recurso foi interposto em 30/09/2020, quarta-feira, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, pela autarquia agravante, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Registre-se que, "nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, competia ao Município ora agravante, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor daquele diploma processual, proceder ao cadastramento perante a administração desta Corte, para fins de recebimento de intimações. No mesmo sentido: PET no AREsp 425.715/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 2.8.2016" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.594.244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), o que o ora agravante não providenciou, in casu. V. Não efetuando a autarquia ora agravante o cadastro previsto em lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou intimada do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.304.601/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.190.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 978.007/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020. VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.718.976/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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