JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
14/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MESMO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva, porque durante operação policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, entregou ao passageiro do veículo que conduzia um revólver com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos intactos. 2. Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, a priori, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o Agravante fora preso portando arma de fogo há menos de dois meses, reiterando na prática da mesma conduta criminosa, contexto que confere lastro de adequação à segregação cautelar para salvaguardar a ordem pública, com o objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Deve-se considerar que o Paciente foi flagrado na suposta prática do mesmo crime, após ser beneficiado com a liberdade em processo diverso, fato a evidenciar que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se concretamente insuficientes (AgRg no HC 580.757/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 788.971/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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