JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
14/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" . (AgRg no HC n. 484.200/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 05/04/2019). II - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/02/2022, grifei). IV - Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). V - In casu, o acórdão proferido foi considerado publicado em 16/12/2021, conforme certidão de fl. 751. Assim, o prazo recursal teve seu termo inicial em 17/12/2021 (sexta-feira), tendo findo no dia 31/12/2021 (sexta-feira), contudo, o recurso foi protocolado somente em 20/01/2022 (quinta-feira), conforme fl. 755, sem a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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