- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - No caso em exame, como bem apontou o tribunal de origem ao julgar os infringentes, "a Turma Julgadora das apelações decidiu por 'reconhecer de ofício a prescrição, indeferindo a petição inicial da ação de execução e julgando extintos tanto aquele processo quanto estes embargos [à execução], com julgamento de mérito', logo, ainda que manifestada opinião diversa pelo Ilustre Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a maioria concluiu pela manutenção da sentença apelada, o que, torna incabível a interposição de embargos infringentes neste caso concreto [...]" (fl. 432e). V - Incabíveis os embargos infringentes, porquanto, relativamente ao resultado do julgamento, a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido, pois ambos rejeitaram o pedido da parte autora, embora o tribunal de origem o tenha feito por fundamento parcialmente diverso, providência que não importa em reforma da sentença para fins de cabimento dos embargos infringentes. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.268.436/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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