- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do STJ reiterou entendimento de que o art. 530 do CPC/73 incorporou a idéia de dupla conformidade como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes, bem como que, para se caracterizar a reforma do julgamento monocrático, a dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, deve ocorrer quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide. Precedente. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os embargos infringentes, quando não conhecidos, por incabíveis, não interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 820.065/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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