JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDENAÇÃO DO APENADO E DO CORRÉU PARA O TIPO DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU SIMBÓLICA CONTRA OS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, do quadro fático-probatório firmado na origem e que não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, dohabeas corpus, e da própria narrativa contida na denúncia (fls. 25/29), extrai-se que o agravado e os corréus deliberaram invadir a residência da vítima, portando ostensivamente armas de fogo, com a intenção de subtrair bens. - Os artefatos bélicos, naturalmente, seriam utilizados na prática de violência ou grave ameaça contra as vítimas, para que se consumasse a subtração patrimonial, se necessário. Porém, antes de qualquer contato com os proprietários do imóvel invadido, o alarme foi acionado e os agentes empreenderam fuga. - Na conduta dos agentes, não houve contato direto com os ofendidos, de maneira que não se configurou qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa. O dolo dos agentes era de subtrair aresda maneira que fosse possível e o porte de arma de fogo era a garantia da consumação da subtração. Contudo, por razões alheias a sua vontade, eantes de confrontarem os habitantes da residência, um alarme foi acionado, de modo que não houve a inversão da posse de qualquer bem. Trata-se, portanto, da conduta detentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo correta aconcessão daordem, de ofício, para promover a desclassificação da condenação para o tipo doart. 155, § 4.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.740/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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