- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA PRESTEZA E DO GRAU DE VOLUNTARIEDADE EXTERNADA PELO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MODOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). - a Corte catarinense, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a devolução do bem subtraído não ocorreu de forma imediata. O Embargante foi à Delegacia de Polícia para retirada de documento e, na repartição, um Policial Civil o reconheceu. Assim, restou instado e auxiliado para que procedesse à devolução (e-STJ, fls. 74). Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3 (ou qualquer outra fração nesse intervalo), demandaria necessariamente a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, de cognição sumária. Precedentes. - O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - No caso concreto, o modo de execução dos delitos foi completamente distinto, pois o primeiro furto teve a participação de dois indivíduos, o que caracterizou a forma qualificada pelo concurso de agentes; enquanto o segundo foi praticado apenas pelo paciente, por meio de rompimento de obstáculo, caracterizado pelo arrombamento do veículo. Nesse contexto, havendo os crimes sido cometidos com modus operandi diversos, não há como se reconhecer a continuidade delitiva entre eles, mas sim, sua reiteração. Precedentes. - Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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