- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime". [...] (ProAfR no REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 23/8/2022, DJe de 16/9/2022.) 2- No caso, o Tribunal, confirmando a decisão singular, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional (aberto), o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo) da progressão ao regime anterior (intermediário). 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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