- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS PACIENTES OU ENTRE ELES E INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode concluir pela prática do crime de associação para o tráfico pelos pacientes, uma vez não apontados elementos concretos que efetivamente comprovem o vínculo associativo entre eles, de maneira estável e permanente, ou entre ele e integrantes de facção criminosa. 2. O fato de haver anterior investigação acerca da prática de tráfico de drogas, não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente, entre os pacientes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.133/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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