- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 62, IV, DO CP. PAGAMENTO OU PROMESSA DE PAGAMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. De todo modo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP, isso porque, quando a vantagem econômica ou de outra natureza for ínsita ao tipo legal do delito, como é a decorrente do crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, configuraria bis in idem, situação vedada no sistema penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus de ofício, para afastar a agravante genérica do art. 62, IV, do CP e redimensionar a pena do crime de corrupção ativa majorada, à 3 anos de reclusão e 27 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, as quais deverão ser indicadas pelo juízo competente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.