JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas interceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a condenação dos acusados. O crime de corrupção ativa pode ser praticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa para a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ. 3. A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os recorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário, elementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar burlar o sistema penitenciário. 4. O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior reprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante da maior gravidade da conduta. 5. Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles." 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta sede recursal. 8. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse ponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 9. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.875.610/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
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