JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTR ANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - As instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base, aferiram negativamente a premeditação do delito pelo agravante, o que denota conduta mais censurável e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. IV - O entendimento do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP quando estiver diante de concurso de majorantes, devendo sempre justificar a escolha da fração imposta. V - No caso, as instâncias antecedentes apresentaram fundamentos concretos para corretamente aplicar sucessiva e cumulativamente as frações de aumento de 2/5 (concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima) e de 2/3 (emprego de arma de fogo), considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (ao menos 6 indivíduos), emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima - que ocorreu durante extenso lapso de tempo (cerca de 4 a 5 horas) e em diversos locais, chegando a ser colocada em outro veículo e até mesmo levada a um cativeiro empreitada criminosa complexa, envolvendo grande número de agentes e diversos meios visando a concretizar a restrição da liberdade da vítima (outro veículo, além de um local para cativeiro) enquanto se buscava assegurar o destino do caminhão roubado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.544/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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