JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de três causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima) e fundamentaram concretamente o maior grau de reprovabilidade da ação criminosa-praticada em superioridade numérica e com emprego de armas de fogo (ao menos 15). Foram considerados: (i) o emprego extremo de violência desnecessária e grave ameaça contra as vítimas, que foram subjugadas e mantidas no interior de seus apartamentos por aproximadamente uma hora, cada qual, além de cativas no salão de festas e na sala de máquinas, sendo encharcada uma vítima com álcool, sob ameaça de incineração e de ter sido espancada; (ii) as agressões contra vítimas mulheres na garagem, contra a filha de uma delas no seu apartamento; (iii) a notável organização, inclusive com sistema de comunicação interna do grupo; e (iv) o violento "assédio moral e psíquico", a que se submeteram os ofendidos, que levou um deles a se retirar do país, além do elevadíssimo prejuízo causado a cada um das famílias, até mesmo à subtração de bens de herança, de notável valor sentimental, jamais recuperados. Nesse contexto, a adoção, na terceira fase dosimétrica, da fração de 1/2 pelas instâncias ordinárias representa maior reprovabilidade da conduta imputada ao paciente e encontra amparo na jurisprudência do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.521/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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