- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ por analogia. Precedentes. 2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 4. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência (Precedentes). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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