- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ATO PRATICADO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIO DA RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso e pelo Diretor-Presidente do MTPREV, consistente na cassação de sua transferência para reserva remunerada da Polícia Militar, bem como sua exclusão da folha de pagamento, por meio do Processo Administrativo 500240/2017. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "diferentemente do que alegado pelo impetrante, o processo administrativo do Conselho de Disciplina da PM/MT respeitou o devido processo legal, na medida em que atendeu aos princípios do contraditório, legalidade e ampla defesa. Veja: O Boletim do Comando Geral nº 1776, 31/07/17 comprova que o impetrante tomou conhecimento dos fatos apurados na investigação disciplinar quando, após notícia apócrifa, autorizou a busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram encontrados e apreendidos 25 tabletes de substância entorpecente a análoga a cocaína, 1 (um) revolver calibre 22 sem registro e quantia em moedas real e dólar (ID 1933571). Consta, ainda, que a citação do investigado se dera por meio de edital ante sua recusa, sendo a defesa técnica exercida por defensor dativo para garantia do contraditório e a ampla defesa (ID 1933571). Logo, o processo administrativo que aplicou a pena de demissão não revela mácula capaz de causar-lhe nulidade. No que concerne à cassação de sua aposentadoria, insta ressaltar que se trata de consectário lógico da pena que lhe fora imposta em processo administrativo por infração disciplinar, o que implica em sua exclusão dos quadros da carreira militar e da respectiva folha de pagamento, porquanto existe rompimento do vínculo com a Administração Pública, mesmo que na reserva devido a cumprir os requisitos legais para tanto". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 69.585/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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