JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
22/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 22/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA "EX-OFFICIO" DO IMPETRANTE PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADOS COM BASE NO SEU POSTO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RELACIONADO A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Natanael Caetano do Nascimento, contra ato do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Goiás, pretendendo "seja garantido o imediato pagamento do direito adquirido do impetrante da aposentadoria previdenciária integral, da promoção por ressarcimento de preterição de subtenente com o valor do subsídio pago atualmente a esta graduação, diante da preterição de promoção por antiguidade das graduações de CB, 3º SGT, 2° SGT, 1° SGT e Subtenente e do restabelecimento do pagamento da gratificação/ajuda de custo paga aos policiais do entorno de Brasília-DF". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, tendo sido aplicada, pela decisão ora agravada, a Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento acrescentado pelo acórdão recorrido, para denegar a segurança, no sentido de que "o impetrante ajuizou idêntica ação já julgada por este E. Tribunal de Justiça, qual seja, Mandado de Segurança nº 5244269.39.2017.8.09.0000". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é único, de efeitos concretos e permanentes, consistindo, portanto, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, que objetiva a sua revisão com alteração da aposentadoria de proporcional para integral. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.297/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018; RMS 35.402/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no MS 22.520/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2017; AgRg no RMS 28.775/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2013; AgRg no AREsp 149.978/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012. VII. Ante as circunstâncias dos autos, conforme enfatizou o acórdão recorrido, "em que pese o esforço do impetrante em atribuidor como ato coator o Despacho nº 8978/2019 - CH. GAB. CMT Geral - 09263 que indeferiu o pedido de revisão de sua aposentadoria, a bem da verdade o ato coator seria a própria Portaria nº 096/PM/2009 - CAF publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 097 em 03/06/2009 que transferiu 'ex-officio' o impetrante para a reserva remunerada com proventos proporcionais calculados com base no seu posto de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. Sendo assim, a Ação Mandamental fora ajuizada intempestivamente, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09", tão somente em 11/06/2021, quando há muito já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.731/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
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