JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. 1. Embargos de declaração opostos nos quais a embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.383.539/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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