- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE AUSENCIA DE EXPEDIANETE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não obstante ter havido erro material com relação à qual recurso fora interposto intempestivamente, no caso, o recurso especial, não há falar em efeitos infringentes porquanto há jurisprudência pacífica desta Corte quanto à necessidade da comprovação de ausência de expediente forense no ato de interposição do recurso, o que não aconteceu no presente caso. Precedentes. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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