JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE AUSENCIA DE EXPEDIANETE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Não obstante ter havido erro material com relação à qual recurso fora interposto intempestivamente, no caso, o recurso especial, não há falar em efeitos infringentes porquanto há jurisprudência pacífica desta Corte quanto à necessidade da comprovação de ausência de expediente forense no ato de interposição do recurso, o que não aconteceu no presente caso. Precedentes. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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