- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RESOLUÇÃO DO CNJ E PROVIMENTO LOCAL. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. VÍCIO SANADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos presente no agravo interno. 3.Trazido o recurso a juízo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, de seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". O que não ocorreu no presente caso. 4. Não ficou comprovada nos autos a suspensão entre o dia 14/6/2020, termo final previsto na Resolução n. 313 do CNJ, e o dia 17/6/2020, termo final pra interposição do recurso especial. 5. O Provimento do TJSP juntado aos autos fora publicado após o termo final para interposição do recurso especial, inviabilizando a comprovação pretendida. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.068.799/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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