- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, foi clara ao registrar que somente haveria a majoração dos honorários advocatícios caso existisse nos autos prévia condenação da recorrente ao pagamento dessa verba pelas instâncias de origem, e, em não se verificando esta, por óbvio, não há que se falar em majoração da verba em comento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.734.898/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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