JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação ao fundamento da decisão agravada. 2. Tal como consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; b) razões recursais dissociadas do pedido - Súmula 284/STF, e c) incidência da Súmula 7/STJ. 3. Das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que as partes agravantes não impugnaram, especificamente, o fundamento referente à incidência da Súmula 284 do STF. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.125.541/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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