- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. 1. Inicialmente, destaco que "a c ontradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 2. No presente caso, verifico que, de fato, o recurso especial está tempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo embargante, o defensor dativo foi intimado da decisão em 30/10/2019. Dessa forma, o recurso especial interposto em 6/11/2019 encontra-se tempestivo. 3. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a autorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento. 4. Sob esse mesmo raciocínio e por analogia, o entendimento acima citado também mostra-se aplicável ao presente caso, haja vista a necessidade de se comprovar que a confissão deu-se de forma voluntária e livre de qualquer coação e intimidação. 5. Conquanto os policiais afirmem que o réu confessou guardar entorpecentes em sua residência, a defesa técnica nega tal versão. Ausentes, portanto, provas de que a confissão foi realizada de forma livre, revela-se imperiosa a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as delas decorrentes. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial restabelecendo a sentença absolutória. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.793.711/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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